Translate this Page

Rating: 2.8/5 (638 votos)




ONLINE
1







Conselho Federal de Contabilidade

http://www.cfc.org.br/

Cons. Regional de Cont. de Sergipe

http://www.crcse.org.br/crcse/interna.wsp?tmp_page=inicial

Receita Federal

www.receita.fazenda.gov.br/

Sec. da Fazenda de Sergipe

www.sefaz.se.gov.br/

Caixa Economica Federal

 http://www.caixa.gov.br/

Prefeitura de Aracaju

http://www.aracaju.se.gov.br/

Junta Comércial Sergipe

http://www.jucese.se.gov.br/

Banco do Brasil

http://www.bb.com.br/portalbb/home29,116,116,1,1,1,1.bb




Total de visitas: 133232

IGREJAS TERÃO QUE APRESENTAR DCTF MENSALMENTE

IGREJAS TERÃO QUE APRESENTAR DCTF MENSALMENTE

 

IGREJAS TERÃO QUE APRESENTAR DCTF MENSALMENTE

 

As Igrejas têm CNPJ e são obrigados a declarar, ou seja, neste caso é necessário o certificado e-CNPJ.

Para a transmissão da DCTF, o contribuinte poderá optar pela utilização do Certificado Digital emitido em nome da pessoa jurídica, em nome do responsável pela pessoa jurídica ou em nome de procurador habilitado no Cadastro de Procurações da SRF, que será disponibilizado na página da RFB na Internet.

A partir de 01/01/2010, inclusive as Pessoas Jurídicas Imunes e Isentas estão obrigadas a entrega da DCTF Mensal. Extingue-se a partir desta data a DCTF Semestral.

Tais Entidades só estarão dispensadas da entrega nos meses em que não houver débitos a declarar. Entretanto, a DCTF do mês de dezembro deve obrigatoriamente ser entregue, e nela devem ser informados os meses em que não foram entregues por não haverem débitos a declarar.

A entrega deverá (obrigatoriamente) ser via Certificação Digital ou Procuração Eletrônica.

A elaboração da Procuração Eletrônica e a responsabilidade pela entrega de DCTF mensais, ou invés de semestrais, devem ser cobradas das empresas como custos adicionais.

Embasamento na Lei:

O artigo 1º da IN RFB 969/2009, em tese, dispensou as Pessoas Jurídicas Imunes e Isentas da Certificação Digital ao dispor que:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2010, para a transmissão de declarações e demonstrativos pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, no lucro presumido ou no lucro arbitrado, é obrigatória a assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido.

Entretanto, o Artigo 2º da IN RFB 974/2009 as obriga ao dispor que:

Art. 2º As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).